- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/06/2020, p. 23/06/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, RECEPTAÇÃO COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E CORRUPÇÃO DE MENOR. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, quanto a alegação de ausência de fundamentação acerca das decisões que mantiveram a prisão preventiva do agravante, a alegação é insuscetível de conhecimento, pois verifica-se que o presente Habeas Corpus consubstancia mera reiteração de pedido, uma vez que a prisão preventiva do ora agravante já foi objeto de análise por ocasião do julgamento do RHC n. 122.149/GO, em 02/03/2020, ao qual foi conhecido parcialmente o Recurso ordinário em Habeas corpus e, na parte conhecida, foi negado-lhe provimento. III - Quanto ao argumento de falta de revisão sobre a manutenção da prisão a cada 90 dias, conforme determina a Lei n. 13.964/19, cumpre destacar que o Juiz a quo analisou novamente a prisão preventiva (fls. 470-476) fundamentando que : "este Juízo reavaliou a prisão preventiva do paciente LUCAS FONSECA RODRIGUES e, considerando que ele não comprovou se enquadrar em grupo de risco destacado pela Organização Mundial da Saúde - OMS, ou nas situações referidas no ato normativo do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (Recomendação n° 62/2020), se tratando de preso provisório sem qualquer diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid - 19 e, ainda, com 21 anos de idade (nascimento dia 11/05/1998 - fl. 96), bem como que na Comarca de Nova Crixás foi efetivado todas as medidas sanitárias de prevenção acerca do contágio da doença, alertando que até o momento não há nenhuma suspeita de contágio pelo novo coronavirus (COVID-19) na Unidade Prisional local, esta foi mantida". Ademais, no que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva do ora agravante, com respaldo na situação emergencial de saúde pública do país - decorrente da pandemia do COVID-19 e do risco de contaminação em local com aglomeração de pessoas -, sequer foi analisado pelo tribunal a quo, ficando esta Corte Superior impedida de analisar o tema sob pena de indevida supressão de instância. IV - Quanto a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, in casu, a tramitação processual transcorre nos limites da razoável duração do processo, não se tendo qualquer notícia de fato que evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível ao Poder Judiciário, razão pela qual, por ora, não se reconhece o constrangimento ilegal suscitado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 570.754/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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