- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 17/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/02/2020, p. 17/02/2020
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. LITISPENDÊNCIA. FATOS DISTINTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRÁTICA DE NOVOS DELITOS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MAIOR GRAVIDADE EM CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. Tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em litispendência. Nesse contexto, o afastamento da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem (inexistência de duplicidade de demandas) exigiria uma análise mais acentuada acerca da litispendência, a implicar "meticuloso exame sobre seus elementos configuradores - identidade de partes, dos fatos e da pretensão -, providência incabível, nos estreitos limites desta via, por demandar o reexame de matéria fática" (RHC n. 118.319/DF, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 19/12/2019). 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada em fatos contemporâneos à sua decretação, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso em tela, o paciente responde pela prática, em tese, de roubo de carga de óleo de soja em concurso de agentes, ocorrido em outubro 2016, tendo sido decretada a prisão preventiva em fevereiro de 2019. Entretanto, o delito em tela não é o único imputado ao paciente, tendo sido registrado que o agente foi recentemente condenado em outro feito, além de possuir outras ações penais em andamento, inclusive, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 157 do Código Penal em momento posterior aos fatos apurados no processo objeto deste habeas corpus. 4. Ademais, também foram evidenciadas "a gravidade concreta do delito e a periculosidade do paciente - o acusado e seus comparsas efetuaram o roubo de um caminhão e respectiva carga, ocasião em que restringiram a liberdade da vítima mediante o uso de arma de fogo -, a exigir a prisão cautelar para garantia da ordem pública". 5. Dessa forma, não há se falar em ausência de contemporaneidade como argumento hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente. Isso porque, apesar de não ser irrelevante o lapso transcorrido desde a data dos fatos até a expedição do decreto prisional, a existência de um risco concreto de reiteração delitiva em relação ao acusado, inclusive por delitos patrimoniais praticados supostamente após os fatos apurados na ação penal objeto deste writ, somada à maior gravidade concreta da empreitada delitiva a ele imputada (roubo de carga mediante concurso de vários agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade), impede o esvaziamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo. Precedentes. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e no risco concreto de reiteração delitiva, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7. Ordem denegada. (HC n. 537.086/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.)
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