- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 28/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/08/2019, p. 28/08/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRÁTICA DE NOVOS DELITOS. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada em fatos contemporâneos à sua decretação, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Não se configura ausência de contemporaneidade quando o agente comete novos delitos após o fato em cotejo, desde que sejam observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. No caso em tela, o paciente responde pela prática, em tese, de roubo de carga de óleo de soja em concurso de agentes, ocorrido em 2016, decretada a prisão preventiva em 2019. 4. Entretanto, em outro feito foi denunciado e condenado a 8 anos e 3 meses de reclusão pela prática dos seguintes fatos que ocorreram em momentos distintos do delito ora em análise: a) integrar organização criminosa que teria roubado uma carga de carnes bovina, pesando cerca de duas toneladas, bem como um caminhão; b) posse e porte de armas de fogo; c) adulteração de sinal de veículo automotor roubado; d) ocultação das armas e do veículo clonado; e e) organização criminosa. 5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7. Ordem denegada. (HC n. 510.988/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 28/8/2019.)
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