- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 24/09/2025
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS, PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO (OPERAÇÃO FÊNIX). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de acusado condenado por tráfico transnacional de drogas, participação em organização criminosa e lavagem de dinheiro, buscando a declaração de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes atribuídos na denúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para caracterizar a transnacionalidade do crime de tráfico de drogas, justificando a competência da Justiça Federal. III. Razões de decidir 3. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas foi confirmada por diálogos interceptados que indicam a procedência estrangeira da droga, com origem no Paraguai, e a atuação do paciente como líder do núcleo criminoso responsável pela internacionalização da droga no Brasil. 4. A jurisprudência admite que a caracterização da transnacionalidade do crime não depende da efetiva transposição da fronteira, bastando que as circunstâncias fáticas delineiem vínculo entre a introdução da droga no País e os agentes do tráfico. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Evidenciada a indicação de provas pelas instâncias ordinárias da transnacionalidade do crime de tráfico de drogas, afastar tal conclusão demandaria o reexame dos elementos de convicção produzidos na ação penal, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 2. Em se tratando de organização criminosa dividida em vários núcleos, o fato de o Tribunal de origem ter reconhecido a falta de transnacionalidade do crime em relação ao grupo do qual o paciente não faz parte, não vincula a Corte de origem a reconhecer a falta de internacionalidade em relação a todo e qualquer membro da organização criminosa, em especial, quando evidenciado nos autos que existe material probatório que indica o paciente como líder e responsável pela internacionalização da droga, de procedência do Paraguai, no Brasil, ressaltando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, I; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 189.610/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/2/2024. (HC n. 933.755/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 24/9/2025.)
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