- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 01/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/08/2016, p. 01/09/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FÊNIX. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO. TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA. CIDADÃO PARAGUAIO. MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM A FINALIDADE DE INTERNALIZAÇÃO DE DROGAS NO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. ART. 109, V, DA CR. CONVENÇÃO DE VIENA. 1. Segundo o art. 109, V, da Constituição Federal, compete à Jurisdição brasileira o julgamento dos crimes de associação e de tráfico de drogas fabricadas ou refinadas em território de outro país, mas que de algum modo tenha produzido efeitos no Brasil com a traficância em larga escala. 2. Independe se o agente é cidadão estrangeiro não residente no Brasil para o fim de ser julgado pela Justiça Federal, pois a sua participação deveu-se ao fato de compor a organização criminosa, na condição de principal fornecedor das drogas que foram internalizalizadas no território brasileiro. 3. Ademais, tal prerrogativa jurisdicional decorre da assinatura pelo Brasil da Convenção de Viena (Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas), promulgada pelo Decreto n.º 154, de 26 de junho de 1991. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 67.735/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
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