- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 28/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/10/2016, p. 28/10/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSACIONAL ILÍCITO DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO. CARACTERIZAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. INDÍCIOS CONCRETOS DA PROVENIÊNCIA ESTRANGEIRA DA DROGA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PROBATÓRIA PARA ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior, pacificada por meio de julgamento da Seção especializada em matéria penal, firmou-se no sentido de que a caracterização da transnacionalidade do delito de tráfico de drogas, necessária à fixação da competência da Justiça Federal para apuração do crime, demanda a existência de indícios concretos da proveniência estrangeira dos entorpecentes, não bastando a mera suspeita de sua origem internacional (CC 136.975/MT, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2014). In casu, a fixação da competência da Justiça Federal para apreciação do feito se deu em razão do convencimento, por parte do Magistrado, de que há indícios da proveniência estrangeira da droga, evidenciadas a partir (i) da expressiva quantidade transportada, (ii) do modus operandi do delito, que demanda a necessidade de planejamento, execução coordenada e controle com especialização típica de organização criminosas ramificadas internacionalmente, (iii) da proximidade do local do carregamento do entorpecente com a fronteira da Bolívia, grande produtor da pasta-base de cocaína envolvida na empreitada e (iv) da interligação da prática dos crimes em questão com o dinheiro supostamente obtido a partir da lavagem e ocultação de bens, crimes em apuração em processo conexo em trâmite na Justiça Federal. Desse modo, a manutenção da competência da Justiça Federal baseou-se na afirmada existência de indícios concretos da origem estrangeira dos entorpecentes negociados, em consonância com a jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a alteração das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência ou não de indícios aptos a caracterizar a internacionalidade do tráfico de drogas demandaria minucioso reexame fático-probatório dos autos, providência inviável no rito de habeas corpus, que se caracteriza pela celeridade e pela vedação à dilação probatória. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 75.627/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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