- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 16/09/2025, p. 24/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Constatada a presença de erro material na fundamentação do acórdão embargado, é devido o acolhimento da irresignação para o saneamento do vício. 3. Apesar da existência de erro material, o acórdão embargado foi suficiente e adequadamente fundamentado, ficando evidente o propósito da parte de reformar o julgado pela via inadequada sob uma pretextada omissão. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.391.841/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 24/9/2025.)
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