- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 23/09/2025, p. 29/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL PRESENTE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Erro material corrigido: onde constou Segunda Seção, deveria ter sido citada a Primeira Seção. 2. Ausentes quaisquer dos demais vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para correção de erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.869.456/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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