JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
24/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 16/09/2025, p. 24/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA TURMA QUE PROFERIU O DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.043, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA RESPECTIVA TURMA JULGADORA EM MAIS DA METADE DE SEUS MEMBROS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça é competente para analisar a admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos dos arts. 21-E, V, e 266-C, do RISSTJ. 2. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, "cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros". 3. Na hipótese, não ocorreu nenhuma alteração na composição da Primeira Turma desde a data da sessão de julgamento do processo relativo ao acórdão paradigma até o julgamento do acórdão embargado, razão pela qual não há como admitir o processamento dos embargos de divergência. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 2.812.507/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 24/9/2025.)
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