JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO INALTERADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de que o acórdão paradigma da Terceira Turma não demonstra dissídio jurisprudencial, pois a composição do órgão fracionário não sofreu alteração em mais da metade de seus membros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando o acórdão embargado e o paradigma são oriundos da mesma turma julgadora, sem alteração na composição do colegiado em mais da metade de seus membros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de divergência são inadmissíveis quando o acórdão embargado e o paradigma são oriundos da mesma turma julgadora, sem alteração na composição do colegiado em mais da metade de seus membros. 4. A decisão monocrática está correta ao indeferir liminarmente os embargos de divergência, conforme o art. 1.043, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de divergência são inadmissíveis quando o acórdão embargado e o paradigma são oriundos da mesma turma julgadora, sem alteração na composição do colegiado em mais da metade de seus membros. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043, § 3º; RISTJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.276.263/GO, Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.894.733/PB, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 24/10/2023. (AgInt nos EAREsp n. 2.725.637/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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