- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/06). INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, uma vez que a Corte de origem, de forma motivada, reconheceu a existência de elementos concretos colhidos na fase inquisitorial e judicial, caracterizadores da traficância, como a quantidade e o acondicionamento da droga, além da apreensão de arma de fogo e munições. 2. A revisão da conclusão firmada pelo Tribunal a quo demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em recurso especial. 3. Conforme já assentado por esta Corte, "o fato de o recorrente ser eventual usuário de entorpecentes não afasta a responsabilidade penal pela prática do tráfico de drogas, tampouco autoriza a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.063.835/SC, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.886.564/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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