- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A desclassificação da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o delito descrito no art. 28 da mesma lei exige reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de elementos suficientes à manutenção da condenação por tráfico de drogas. 3. A alegação de ser eventual usuário de entorpecentes não afasta a responsabilidade penal pela prática do delito de tráfico de drogas. 4. Jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a inviabilidade da desclassificação para uso próprio em hipóteses que demandam incursão no conjunto probatório. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.999.323/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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