- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta do réu para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas, alegando que a droga apreendida se destinava ao consumo pessoal e que não seria necessário o reexame de provas para análise da pretensão recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu pode ser desclassificada de tráfico de drogas para uso pessoal mediante análise da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias do flagrante, sem incursão no reexame fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram que a quantidade de drogas apreendidas, a forma como estavam acondicionadas as drogas e o contexto da apreensão indicam a prática do crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem para o fim de desclassificar a conduta do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado no recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para a configuração do delito de tráfico, basta a subsunção da conduta a um dos verbos constantes do art. 33 da Lei 11.343/2006, sendo desnecessária a comprovação da comercialização da droga. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal demanda reexame de provas, o que é vedado, em sede de recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A configuração do delito de tráfico não exige a comprovação da comercialização da droga, bastando a subsunção da conduta a um dos verbos descritos no art. 33 da Lei 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.671.790/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024. (AgRg no AREsp n. 2.821.373/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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