JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAJORANTE DE TRÁFICO INTERESTADUAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a análise das teses recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. O agravante sustentava que a controvérsia era de natureza exclusivamente jurídica, relativa à aplicação do art. 33, § 4º, e do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, bem como à valoração da culpabilidade na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se seria possível aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado; (ii) saber se a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação viola o princípio do bis in idem; e (iii) determinar se a majorante do tráfico interestadual foi corretamente aplicada com base em prova testemunhal policial. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem afastou a aplicação do tráfico privilegiado diante da expressiva quantidade de droga (72 kg de maconha) associada ao transporte com arma de fogo, o que evidenciaria vínculo com organização criminosa, sendo idôneos os fundamentos. 4. A valoração negativa da culpabilidade pela premeditação foi devidamente justificada, por revelar maior reprovabilidade da conduta, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. A incidência da majorante do tráfico interestadual foi reconhecida com base em depoimentos de policiais, colhidos sob contraditório, os quais confirmaram o transporte da droga entre estados, sendo válida a prova para aplicação da causa de aumento. 6. A incidência da majorante do tráfico interestadual foi fundamentada em depoimentos de policiais colhidos sob o crivo do contraditório, considerados elementos de convicção válidos e harmônicos com os demais elementos dos autos. 7. A pretensão defensiva de infirmar tais conclusões demandaria reexame aprofundado do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. A quantidade de drogas, o concurso de pessoas e o modus operandi são fundamentos idôneos para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. A valoração negativa da culpabilidade pela premeditação é válida, desde que devidamente fundamentada. 4. Os depoimentos de agentes policiais colhidos sob o crivo do contraditório merecem credibilidade como elementos de convicção, quando em harmonia com os demais elementos dos autos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, inciso V; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.803.382/MT, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 303.634/MS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.698.767/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 08.09.2020. (AgRg no REsp n. 2.154.909/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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