- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga/TO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Brasília/DF, referente a Liquidação Individual Provisória de Sentença proferida em Ação Civil Pública de abrangência nacional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o foro competente para o processamento e julgamento da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença, considerando a possibilidade de escolha entre o foro do domicílio do beneficiário ou o foro onde foi proferida a sentença coletiva. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública pode ser ajuizado no foro do domicílio do beneficiário ou no juízo no qual foi proferida a sentença coletiva. 4. No caso, o foro de Brasília é o local onde foi proferida a sentença coletiva, o endereço da parte demandada foi escolhido pelo autor, entre as possibilidades legais, para o cumprimento individual da sentença, o que o torna competente para o julgamento da demanda. 5. Não se pode afirmar que o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Brasília é foro escolhido de forma aleatória, pois está em conformidade com as opções legais disponíveis. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Brasília/DF. (CC n. 208.991/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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