- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. COMPETENTE O FORO DA AGÊNCIA EM QUE CELEBRADOS OS CONTRATOS. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de produção antecipada de provas, em que se busca a obtenção dos contratos de financiamento rural celebrados entre o autor e a instituição financeira. 2. Consoante o entendimento firmado no REsp n. 2.106.701/DF, tratando-se de controvérsia a respeito de obrigações contraídas em agência ou sucursal da instituição financeira, deve ser proposta no foro dessas, e não no foro da sede da pessoa jurídica. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. (CC n. 214.844/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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