- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ACOLHMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e de Arbitragem de Goiânia/GO em ação de produção antecipada de provas ajuizada no foro de Goiânia, visando à exibição de documentos para comprovar simulação de negócio jurídico. 2. O Juízo de Goiânia declinou da competência para o foro de São Paulo, com fundamento na conexão e no acolhimento da exceção de incompetência arguida por uma das rés pela existência de foro de eleição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a ação de produção antecipada de provas deve ser fixada no foro de eleição pactuado entre as partes que é o mesmo foro que tramita a ação conexa. III. Razões de decidir 4. A competência territorial é relativa, e a aceitação tácita da decisão que acolheu a exceção de incompetência impede a modificação da competência já definitivamente julgada. 5. A ausência de recurso por parte da autora contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência resulta na preclusão, prevalecendo o foro de eleição pactuado. 6. A ação foi ajuizada antes da vigência da Lei n. 14.879/2024, que alterou o art. 63 do CPC, não sendo a alteração legislativa aplicável ao caso. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de São Paulo/SP. (CC n. 214.030/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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