- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESTINAÇÃO DO SUPERÁVIT DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SÚMULA 168/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento aos embargos de divergência, ao fundamento de incidência da Súmula 168/STJ, por inexistir divergência jurisprudencial relevante quanto à possibilidade de reversão de superávit de plano de previdência privada em favor do patrocinador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste divergência jurisprudencial apta a autorizar o processamento dos embargos de divergência, considerada a alegação de incompatibilidade entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados sobre a destinação do superávit de fundo de pensão fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixada no julgamento do REsp n. 1.564.070/MG sob o rito dos recursos repetitivos, reconhece a possibilidade de reversão do superávit ao patrocinador, consoante deliberação do Conselho Deliberativo da entidade previdenciária, com anuência da PREVIC (DJe de 18/4/2017). 4. A uniformidade jurisprudencial sobre a matéria, reiterada em diversos precedentes, inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, em razão da incidência do enunciado da Súmula 168/STJ, que veda seu cabimento quando o entendimento da Corte se encontra pacificado no mesmo sentido do acórdão embargado. 5. A invocação genérica de que "os modelos ainda são passíveis de reforma" não afasta a incidência do referido óbice sumular, tampouco evidencia dissídio jurisprudencial contemporâneo apto a ensejar o reexame da tese consolidada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.883.352/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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