JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
30/08/2022
Data de publicação
01/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 30/08/2022, p. 01/09/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESTINAÇÃO DO SUPERÁVIT DO PLANO PREVIDENCIÁRIO - REVERSÃO EM FAVOR DO PATROCINADOR - POSSIBILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 168/STJ - INCIDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos moldes do enunciado da Súmula n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 1.1. ASegunda Seção desta Corte, unificando posicionamento a respeito do tema, quando do julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.564.070/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 18/04/2017) decidiu que o superávit pode ser utilizado das mais diversas formas consoante deliberação decidido pelo Conselho Deliberativo da entidade previdenciária. Precedentes: AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021; AgInt no REsp 1915394/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021; AgInt no REsp 1710115/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; AgInt no REsp 1914871/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021; AgInt nos EREsp n. 1.885.360/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 3/3/2022. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.820.044/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
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