JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. MEDIDA TÍPICA. FUNÇÃO COERCITIVA. POSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, em ação de produção antecipada de provas, manteve a fixação de multa diária para o eventual descumprimento da ordem de exibição de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se é cabível a imposição imediata de multa diária para o eventual descumprimento de ordem judicial que determina a exibição de documentos em ação de produção antecipada de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal local examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A ação de produção antecipada de provas pode assumir duas diferentes naturezas: cautelar, na hipótese do art. 381, I, do CPC, diante da necessidade de preservação da prova; ou satisfativa, nas hipóteses do art. 381, II e III, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou meio adequado de resolução do conflito ou, ainda, evitar ou justificar o ajuizamento de ação. 5. Na ação de produção antecipada de prova, está entre as atribuições do juiz decidir sobre o dever da parte de apresentar a prova que se busca na ação, o que não se confunde com a vedada pronunciação sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato que se busca provar, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. 6. Cabe ao julgador, diante das peculiaridades dos autos e da busca pela efetividade da tutela jurisdicional, estabelecer a medida coercitiva que se mostre mais adequada para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 7. Apesar das particularidades atinentes à ação de produção antecipada de provas, é possível que o juiz imponha multa para a hipótese de negativa de cumprimento da determinação judicial, dispensada a adoção prévia de outra medida coercitiva. 8. O Tema Repetitivo 1.000/STJ não se aplica à ação de produção antecipada de provas. 9. Hipótese em que o Tribunal local julgou procedente a ação de produção antecipada de provas e determinou a apresentação de documentos, fixando multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o eventual descumprimento de decisão judicial. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.186.939/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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