- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 01/12/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MEDIDAS COERCITIVAS TEMA 1000/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. JURISPRUDÊNCIA. ALINHAMENTO. SÚMULAS 83 E 211/STJ, 284/STF. 1. A falta de prequestionamento d a matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a natureza satisfativa da ação de exibição de documentos e exige prévio juízo de probabilidade e tentativa de busca e apreensão para a imposição de medidas coercitivas (Tema 1000/STJ). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.662.022/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
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