- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/09/2025, p. 08/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REINTEGRA. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. NOTA FISCAL. DESCONTOS CONCEDIDOS. EXCLUSÃO. 1. Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A nota fiscal deve refletir, com absoluta fidelidade, o valor do fato tributável, sendo cert o que o contribuinte deve emiti-la sempre que realizar a saída da mercadoria do seu estabelecimento ou prestar o serviço, ainda que a operação seja amparada por isenção, imunidade, não incidência, suspensão, diferimento ou alíquota zero. 3. O crédito a ser apropriado no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadores (REINTEGRA) será calculado, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 12.546/2011, "mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica". 4. O valor da nota fiscal a que se refere o art. 22, § 4º, II, da Lei n. 13.043/2014 deve levar em conta aquele descrito com as reduções derivadas de eventuais descontos destacados, de modo a repercutir a veracidade da receita auferida com a exportação. 5. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n. 2.058.060/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 8/10/2025.)
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