- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 25/09/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A fixação da fração de aumento pela continuidade delitiva com base no art. 71 do Código Penal, quando fundamentada na valoração de elementos probatórios que demonstram reiteração de condutas ao longo do tempo, constitui matéria fático-probatória insuscetível de reexame em recurso especial. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da fração máxima (2/3) nos casos de crimes sexuais praticados em continuidade delitiva quando demonstrada a reiteração da conduta durante período extenso, ainda que não seja possível a exata quantificação do número de eventos criminosos. 3. Não prospera a alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica quando a pretensão defensiva, para ser acolhida, demandaria reinterpretação da moldura fática estabelecida pelas instâncias ordinárias quanto à extensão temporal dos abusos e ao contexto de múltiplos episódios de violência sexual. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.569.646/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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