JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para o conhecimento do agravo em recurso especial, é imprescindível a impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não bastando a mera menção genérica aos óbices sumulares. 2. O acórdão recorrido baseou-se em fundamentos fáticos específicos para reconhecer a insuficiência probatória, especialmente quanto à fragilidade do testemunho policial que, em juízo, demonstrou não possuir recordação exata dos fatos e não conseguiu individualizar a conduta do réu. 3. A alegação genérica sobre crime de ação múltipla e precedentes em contextos fáticos diversos não demonstra como tais argumentos superariam as deficiências probatórias concretas identificadas pelas instâncias ordinárias. 4. A efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exige o expresso e efetivo enfrentamento de cada fundamento específico, demonstrando-se, de modo concreto, as razões pelas quais a decisão deveria ser reformada. 5. Incide a Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.742.467/AM, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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