- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 25/09/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. VEDAÇÃO DE SANÇÕES COLETIVAS. ART. 45, § 3º, DA LEP. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A apreciação do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça limita-se à análise de questões de direito, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a aplicação da sanção disciplinar ao agravante, uma vez que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, reconheceu que as testemunhas foram uníssonas em imputar a todos os habitantes da cela, inclusive ao ora agravante, a prática da falta grave, afastando a alegação de sanção coletiva. 3. A pretensão recursal de desconstituir a falta grave ao argumento de ausência de individualização da conduta demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.903.418/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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