JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
02/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/08/2021, p. 02/09/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE SANÇÃO COLETIVA. CONDUTA INDIVIDUALIZADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA AUTORIA. ENUNCIADO N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, "não se pode confundir 'sanção coletiva' com 'autoria coletiva'. A primeira de fato é vedada pelo ordenamento jurídico. A segunda, entretanto, se configura quando é devidamente apurada a falta e reconhecida a responsabilização de vários apenados na autoria de conduta que configura falta grave e, diante das circunstâncias da infração, acarreta a punição individualizada de todos os envolvidos (AgRg no HC 444.930/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2018)" (AgRg no HC 550.514/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020; sem grifos no original). 2. No caso, não houve sanção coletiva. Com efeito, o Tribunal de origem individualizou a conduta do Apenado, destacando sua participação "nos atos de desordem e agitação, atentado contra a disciplina e segurança, com destruição da estrutura física da cela em que custodiado". 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de que se deve aplicar, na espécie, a falta grave, demandaria, a toda evidência, inevitável aprofundamento no arcabouço fático-probatório, providência que encontra óbice no Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, do seguinte teor: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Não sendo os argumentos apresentados capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, o agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo este ser mantido em seus próprios termos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.896.428/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
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