JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PRODUZIDOS EM JUÍZO (DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E PERÍCIA). INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por ANDRÉ ROBERTO DE MELO GOMES E SILVA contra acórdão que negara provimento a agravo regimental anterior. O agravante sustenta error in judicando na aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de matéria de direito e não de reexame de provas, e alega violação ao art. 155 do CPP, por entender que a pronúncia estaria fundada apenas em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia estaria lastreada apenas em provas inquisitoriais e testemunhos indiretos, em afronta ao art. 155 do CPP; (ii) estabelecer se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para viabilizar a análise da negativa de autoria em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a análise definitiva sobre a responsabilidade penal. 4. Os autos contêm depoimentos prestados em juízo, sob contraditório, que descrevem a relação de cobrança entre o réu e a vítima, além de mensagens extraídas de celular que confirmam o vínculo negocial e a motivação do crime, afastando a tese de que a pronúncia se baseou apenas em elementos inquisitoriais ou em "ouvi dizer". 5. A pretensão de afastar a pronúncia para despronunciar o réu demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia pode se apoiar em depoimentos colhidos em juízo e em elementos de prova corroborados por perícia, não configurando afronta ao art. 155 do CPP. 2. A negativa de autoria não pode ser apreciada em recurso especial quando sua análise exige o revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. A incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso especial em hipóteses que demandam reexame de provas. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.806.322/PE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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