- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. afastamento das qualificadoras. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Em segunda instância, o Tribunal negou provimento ao recurso defensivo. 3. Recurso especial interposto pelo acusado, apontando violação aos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal, foi inadmitido ante o óbice da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante pode ser revista sem reexame do acervo fático-probatório, considerando a alegação de que a decisão se baseou exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer". III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, não sendo necessário certeza plena. O caso dos autos não está lastreado "em depoimentos de ouvir dizer". 6. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia não exige prova inequívoca da materialidade e autoria, bastando indícios suficientes. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 155, 156 e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.017.497/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.372.058/BA, Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.547.995/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19.8.2024. (AgRg no AREsp n. 2.721.206/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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