JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
16/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 01/09/2020, p. 16/09/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE RODOVIAS FEDERAIS. PEDÁGIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). PRECEDENTES. 1. A Corte de origem reconheceu que a União e a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ostentam legitimidade para integrar o polo passivo de ação versando sobre concessões de rodovia federal. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a ANTT ostenta legitimidade para integrar o polo passivo de ação versando sobre reajuste de pedágio em rodovia federal, ainda que haja delegação de administração e exploração ao Estado-membro. 3. Precedentes: AgInt no REsp 1.682.981/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/12/2018; AgRg no REsp 1.569.332/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; REsp 1.144.584/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 9/4/2013; AgRg no REsp 1.119.560/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 25/9/2009; AgRg no REsp 1.139.423/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; REsp 1.065.204/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2010. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 827.411/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 16/9/2020.)
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