JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/10/2018
Data de publicação
04/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/10/2018, p. 04/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA CONCESSÃO. ILEGITIMIDADE DA ANTT E DO DNIT VERIFICADA NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ reconhece legitimidade passiva ao DNIT e à ANTT em demandas nas quais se discutem condições contratuais, como o reajuste do valor do pedágio, mesmo no caso de delegação ao Estado-membro. Entretanto, o caso concreto é diverso, pois a causa não diz respeito a condições de execução do contrato, mas unicamente à fixação do início do contrato de concessão de rodovia federal, delegada ao Estado do Rio Grande do Sul, realizada por meio do DAER/RS. 2. O Tribunal a quo, interpretando os termos do contrato, firmou o início da concessão na data da Ordem de Início da Operação, expedida unicamente pelo DAER/RS. O contrato de concessão não contou com a participação do DNIT e da ANTT. Já a notificação extrajudicial, direcionada à concessionária, acerca do termo final do contrato de concessão, tema esse objeto único da ação judicial, foi subscrita por agentes públicos do Estado do Rio Grande do Sul, da Procuradoria do Estado e do DAER/RS, sem participação das autarquias federais. 3. Os dipositivos legais apontados como violados não têm o condão para impor a pretendida legitimidade passiva no caso concreto, sobretudo porque a interpretação corrigida por meio da ação judicial não teve participação das autarquias recorrentes. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.682.981/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 4/12/2018.)
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