JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE NO CASO CONCRETO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal decisão que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. A prisão preventiva não está devidamente fundamentada. Com efeito, apesar de as instâncias ordinárias ressaltarem o risco de reiteração delitiva, pois o recorrente responde a outro processo pelo crime de furto qualificado, a conduta a ele imputada - furto de um estabelecimento comercial durante a madrugada e mediante rompimento de um cadeado - não se reveste de gravidade excepcional para justificar a restrição total da sua liberdade, sobretudo considerando que o réu é tecnicamente primário e o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça. 4. Com efeito, " .. a restrição corporal cautelar reclama elementos motivadores extraídos do caso concreto e que justifiquem sua imprescindibilidade. Insuficiente, para tal desiderato, mera alusão à gravidade abstrata do crime, reproduções de elementos típicos ou suposições sem base empírica" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015). 5. Nesse contexto, a prisão preventiva do recorrente é ilegal, sendo perfeitamente possível a aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 220.791/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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