- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. Prisão preventiva. medidas cautelares ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é necessária para a preservação da ordem pública ou se são suficientes, no caso, medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é medida cautelar extrema e deve ser decretada apenas quando não for viável a aplicação de medidas cautelares alternativas, conforme o art. 282, § 6º, do CPP. 4. No caso concreto, não há demonstração satisfatória de que a liberdade do agravado colocaria em risco a ordem pública ou a instrução processual. 5. A decisão monocrática considerou que a prisão preventiva estava fundamentada apenas na gravidade abstrata dos delitos imputados, sem descrição de circunstâncias específicas que justificassem a medida extrema. 6. A orientação da Corte é pacífica no sentido de que, na ausência de elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva de réu primário, que cometeu delito sem violência ou grave ameaça, deve-se permitir que responda ao processo em liberdade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser decretada apenas quando não for viável a aplicação de medidas cautelares alternativas. 2. A gravidade abstrata do delito não justifica a prisão preventiva sem a demonstração de circunstâncias específicas que indiquem risco concreto à ordem pública ou à instrução processual". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 310, II; 312; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 707.882/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.06.2022; STJ, AgRg no HC 714.853/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022. (AgRg no RHC n. 211.387/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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