- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO COMPROVADA IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. 1. A decisão agravada manteve a prisão preventiva da recorrente, apontando fundamentos concretos extraídos dos autos, como a participação em organização criminosa estruturada, a utilização de método de spoofing para ludibriar vítimas e a movimentação de vultosos va lores incompatíveis com sua renda. 2. Não procede a alegação de ausência de fundamentação idônea, pois o decreto prisional baseou-se em dados objetivos que demonstram a gravidade concreta das condutas e a periculosidade da agente, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e vínculos familiares, não impede a decretação ou manutenção da custódia preventiva quando presentes fundamentos concretos de risco à ordem pública, consoante orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. 4. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostra-se inadequada diante da necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa, circunstância reconhecida pelo juízo de origem e reafirmada no acórdão recorrido. 5. A invocação do princípio da isonomia também não merece guarida, porquanto a decisão impugnada destacou a individualização das condutas e a inexistência de identidade fático-processual entre a recorrente e outros corréus eventualmente beneficiados, em consonância com o art. 580 do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 221.572/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.