- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES ELETRÔNICAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. CONTEMPORANEIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional que exige fundamentação concreta quanto à necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, líder de sofisticado esquema criminoso voltado à prática de reiteradas fraudes eletrônicas, estelionatos, agiotagem, lavagem de capitais e sonegação fiscal, com uso de empresas de fachada, "laranjas" e criptoativos. 3. A fundamentação apresentada evidencia a reiteração delitiva, a complexidade do modus operandi e a contemporaneidade da atuação criminosa, tornando imprescindível a prisão para impedir a continuidade das práticas ilícitas e resguardar a ordem pública. 4. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos legais que autorizem a medida extrema. 5. Inviável a substituição por medidas cautelares alternativas, consideradas insuficientes diante da gravidade e da sofisticação das infrações imputadas. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 217.978/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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