- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CONTRA A ECONOMIA POPULAR. LAVAGEM DE DINHEIRO. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PEDIDO EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL NÃO OBSERVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE DESPROPORCIONALIDADE E ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. No presente caso, de acordo com os trechos acima transcritos, as instâncias de origem fundamentaram a prisão preventiva da agravante na garantia da ordem pública, diante da gravidade dos atos praticados e para a salvaguarda da ordem econômica, em razão da suposta sonegação fiscal de milhões de reais praticada pela organização. Conforme disposto nos autos, a ora denunciada, em tese, faria parte de associação criminosa estruturada, com funções bem definidas e diversos envolvidos, utilizando-se de "laranjas" e sucessiva constituição de pessoas jurídicas de fachada, voltada à prática de diversos crimes, tais como o estelionato contra plataformas de comércio eletrônico, seguida da revenda dos produtos obtidos sem a emissão dos correspondentes documentos fiscais (e-STJ fl. 4947). Acrescentou o Tribunal de origem que a agravante, em tese e, com o aval do suposto líder da organização criminosa, de quem seria prima e pessoa de confiança, ocuparia posição hierárquica na organização investigada, conduzindo efetivamente os núcleos criminosos, exercendo a função de subgerente das operações ilegais. Consta, também, que a agravante em conjunto com V. G., mantém contas pessoais em grandes corretoras de "criptomoedas", havendo indícios de que os valores oriundos das infrações penais tenham sido convertidos em ativos lícitos com o intuito de ocultar sua origem e titularidade, viabilizando, assim, o usufruto dos proveitos ilícitos em benefício próprio (e-STJ fl. 4947/4948). Tais motivações são consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelos agentes, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 5. Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 6. No caso, segundo consta do acórdão, a investigada não está na mesma situação fático-processual dos coinvestigados que tiveram a preventiva revogada, pois, conforme o exposto, a ora agravante possuiria posição de comando e protagonismo na organização criminosa, sendo, inclusive, prima do líder do grupo, possuindo relação de confiança sendo, esta, uma particularidade que não se comunica (e-STJ fl. 4949). Portanto, não se identifica a similaridade legal que autoriza a extensão do benefício postulado. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 9. Finalmente, as teses de desproporcionalidade da prisão e de violação do princípio da presunção de inocência configuram inovação recursal, o que é vedado em sede de agravo regimental Nesse sentido, a título de exemplo: (...) Conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016). (...) (AgRg no HC 697.182/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021). 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 217.691/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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