- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. LIGAÇÃO CLANDESTINA DE ENERGIA ELÉTRICA. TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, sua utilização para corrigir erro material. É insuficiente, todavia, a mera irresignação com a conclusão adotada no acórdão, sendo inviável seu uso como meio de rediscutir a matéria já decidida. 2. No caso, o acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a tese defensiva relativa à desistência voluntária, concluindo que a interrupção da conduta se deu em virtude de intervenção policial, afastando, assim, a voluntariedade exigida pelo art. 15 do Código Penal. 3. A defesa almeja exame aprofundado de provas, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, conforme devidamente ressaltado no acórdão. Não há, portanto, omissão a ser sanada. 4. Ademais, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.012.217/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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