JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE CONDUTAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE. PROLONGAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. DENÚNCIA JÁ OFERECIDA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. De início, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 4. No caso, a prisão da paciente foi decretada pelo juiz de origem e mantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta. De acordo com os autos, a agravante, em tese, integraria organização criminosa (Primeiro Grupo Catarinense - PGC), exercendo, em prol da facção, dentre outras ações criminosas investigadas, a função de consultar, ilicitamente, e revelar dados processuais sigilosos - e que deviam permanecer em segredo -, os quais obtiveram ciência em razão das funções públicas que exerciam como estagiárias do Poder Judiciário, impedindo, ou de qualquer forma, embaraçando (e-STJ fl. 66). Ainda, de acordo com os autos, foram identificados outros indivíduos envolvidos no esquema criminoso, sendo eles J. M. A. (pai de B.), P. M. A. (tio de B. e irmão de J.) e C. V. A. (tia de B. e irmã de J.), os quais eram responsáveis por monitorar e divulgar informações sigilosas de investigações em curso para narcotraficantes e integrantes da organização criminosa PGC (e-STJ fl. 65/66). Ainda que assim não fosse, consta que as práticas delitivas da denunciada, em prol da organização criminosa, não eram eventuais ou esporádicas, eis que existiam diálogos desde, pelo menos, o ano de 2023, reforçando a possibilidade de reiteração das condutas, fundamentação que justifica a prisão da agravante, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos. 6. No mais, não verifico a tese de ausência de contemporaneidade, na medida em que, conforme salientou a Corte de origem, as condutas delitivas da agravante apenas cessaram em razão de sua segregação temporária, posteriormente convertida em prisão preventiva, fato ocorrido em fevereiro passado (e-STJ fl. 2124/2125), aliado à gravidade e a periculosidade da conduta desempenhada pela agravante evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. 7. Já em relação ao apontado excesso de prazo para o encerramento das investigações e oferecimento da denúncia, verifico que, conforme as informações prestadas pelo juiz de origem (e-STJ fl. 2917/2920), a denúncia já foi oferecida, ficando prejudicada tal alegação. Ainda que assim não fosse, consignou o juiz de origem que "trata-se de processo e investigação de elevada complexidade, o que demanda mais tempo para um exame adequado" (e-STJ fl. 2918). Não há se falar, assim, em ocorrência de indevido excesso de prazo. 8. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 9. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 10. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 11. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.018.085/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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