- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSÍVEL ANÁLISE DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. De início, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do ou habeas corpus do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 4. Ademais, quanto à alegação de que não há como vincular, com base nos elementos de investigação, a pessoa de alcunha "PT" a Patrício, bem como de que o grupo de WhatsApp não possuía objetivo ilícito, mas era tão somente um grupo de comunicação familiar, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. 5. No caso, a prisão do paciente foi decretada pelo juiz de origem e mantida pela Corte estadual diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta, bem como diante do risco de reiteração delitiva. De acordo com os autos, o réu, em tese, integraria esquema criminoso, na cidade de Florianópolis/SC, que teria como finalidade ajudar membros da organização criminosa PGC, alertando-os sobre investigações pendentes, prisões, medidas cautelares, ações penais ou outros procedimentos investigativos que possam prejudicar o êxito de suas condutas delitivas voltadas ao tráfico de drogas, homicídios, comércio ilegal de arma de fogo, dentre outras. Na maioria das vezes, as informações eram repassadas via whatsapp (e-STJ fl. 548/549). Ainda, conforme o Tribunal narrou, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão na residência de P. M. A., foram apreendidos 05 (cinco) aparelhos de telefone celular e R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) em espécie, sendo que P., naquela oportunidade, quebrou seus aparelhos de telefone celular, em nítida tentativa de ocultar conversas ilícitas (e-STJ fl. 549). Constam dos autos que P. M. A. seria um dos principais responsáveis na formação e funcionamento da organização criminosa, repassando informações privilegiadas (sobre investigações relacionadas ao tráfico de drogas, dentre outras) aos membros do Primeiro Grupo Catarinense - PGC (e-STJ fl. 551), fundamentação que justifica a prisão do investigado, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos. 8. No mais, não verifico a tese de ausência de contemporaneidade, na medida em que as condutas delitivas, que não eram eventuais ou esporádicas, tendo em vista a existência de diálogos desde, pelo menos, o ano de 2023, só cessaram em razão da segregação temporária e da prisão em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva, de duas integrantes da referida organização criminosa, as quais atuavam no TJSC, conforme salientou a Corte de origem (e-STJ fl. 549/551), aliado à gravidade e a periculosidade da conduta desempenhada pelo agravante evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. 9. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 10. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 11. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.020.273/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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