JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO E CONSUMADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO EM 1/6 DA PENA MÍNIMA POR CIRCUNSTÂNCIA JUDUCIAL NEGATIVA. CRITÉRIO AMPLAMENTE ACEITO NA JURISPRUDÊNCIA. RÉU MULTIREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO APENAS PARCIAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do Relator. 2. Como é cediço, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidindo tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). 4. No caso, não há ilegalidade na dosimetria da pena, na medida em que a fração de 1/6 foi aplicada sobre a pena mínima, critério este, como visto, amplamente aceito pela orientação jurisprudencial desta Corte. 5. A compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é válida em casos de multirreincidência, conforme entendimento consolidado no Tema 585 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.025.934/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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