JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
15/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 01/09/2020, p. 15/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. MALFERIMENTO DOS ARTS. 33, CAPUT, E 34, IV, DA LEI N. 8.906/1994. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não prospera a tese de contrariedade ao art. 489 do CPC/2015, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo insurgente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento de que a tipificação da improbidade administrativa, para as hipóteses dos arts. 9º e 11, reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente. 4. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que o requerente incorreu em ato de improbidade administrativa ao realizar contratação de serviços e aquisição de mercadorias sem o devido procedimento licitatório em desacordo com o disposto na Lei n. 8.666/1993. 5. A modificação da orientação firmada pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, de acordo com o teor da Súmula 7 do STJ. 6. A matéria referente aos arts. 33, caput, e 34, IV, da Lei n. 8.906/1994 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, conforme o que preceituam as Súmulas 211 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal. 7. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No caso, porém, o ora agravante não indicou, no recurso especial, contrariedade aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015. 8. No tocante ao apelo extremo fundado na alínea "c" do dispositivo constitucional, é pacífica a jurisprudência desta Corte de que a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.290.293/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 15/9/2020.)
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