- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 1.001,39g de maconha, balança de precisão e anotações relacionadas ao comércio de drogas. 3. A decisão de primeiro grau, ratificada pelo colegiado estadual, fundamentou a custódia cautelar na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é válida, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade de droga apreendida, apesar das condições pessoais favoráveis e da alegação de desproporcionalidade da medida. III. Razões de decidir 5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e os indícios de comércio ilícito, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando há elementos que indicam a necessidade da medida extrema. 7. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena futura não pode ser avaliada neste momento processual, pois depende de prognóstico que só será confirmado após o julgamento da ação penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta delitiva pode justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a medida. 3. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena futura não pode ser avaliada antes do julgamento da ação penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 783.468/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no RHC 170.959/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, AgRg no HC 827.201/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023. (AgRg no HC n. 1.015.633/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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