- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO DECISUM AO COLEGIADO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa pretende o exame do mérito do writ, que foi impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem deliberação colegiada, o que inviabiliza o conhecimento, por ausência de exaurimento da instância. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal)" (AgRg no HC n. 743.582/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17/6/2022). No mesmo sentido: EDcl no RHC n. 160.065/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11/3/2022. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.083.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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