- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Aplicação da Súmula 691 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula 691 do STF. 2. Fato relevante. A agravante teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal. Sustenta constrangimento ilegal, alegando ser mãe de criança dependente de seus cuidados, e requer a substituição da prisão preventiva por domiciliar. 3. Decisão anterior. A decisão agravada aplicou a Súmula 691 do STF, considerando inexistente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu o pedido liminar no habeas corpus originário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a mitigação da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus originário, sob pena de supressão de instância. 6. A aplicação da Súmula 691 do STF é afastada apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese dos autos. 7. A decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar no habeas corpus originário não identificou constrangimento ilegal evidente, sendo mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus originário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada justifica a aplicação da Súmula 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, II e IV; Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.08.2022. (AgRg no HC n. 1.022.001/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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