- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE AMEAÇA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. No caso, a medida mais rigorosa foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto, haja vista que "foram confirmadas as duas tentativas de suicídio, os atos de automutilação, o uso excessivo de drogas, a inexistência de vínculos com a mãe ou qualquer outra pessoa da família natural ou extensa que lhe servisse de referência, não estuda, fugiu de casa inúmeras vezes, gosta muito de armas brancas (fls. 171), gosta de assistir a filmes violentos, buscando aqueles com mortes mais violentas (fls. 171) e foi encontrada na posse de arma branca" (e-STJ, fl. 13). 3. Uma vez constatado que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidencia constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.009.818/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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