JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE AMEAÇA E DE DANO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. 2. No caso, a medida mais severa foi aplicada em razão do emprego de grave ameaça à pessoa, uma vez que os agravantes ameaçaram socioeducador mediante a utilização de barra de ferro, além de promoverem a depredação de objetos pertencentes à instituição em que estavam acolhidos. 3. A internação também se justifica pela reiteração no cometimento de outras infrações graves, visto que os agravantes ostentam passagens pretéritas por outros atos infracionais, tendo-lhes sido anteriormente oportunizada a aplicação de medidas em meio aberto, sem êxito na ressocialização. Além disso, cometeram os atos ora apurados apenas 5 dias após terem sido liberados da unidade socioeducativa CASE/SSA, circunstância que evidencia a insuficiência das medidas anteriormente impostas e reforça a necessidade de providência mais severa e adequada ao caso concreto. 4. Entende esta Corte Superior que o "conceito de reiteração de ato infracional previsto no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente não se confunde com o conceito de reincidência penal, não se exigindo o trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada" (AgRg no HC n. 528.501/SP, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2019). Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.059.196/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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