- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Dosimetria da pena. Alteração fundamentada. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que deu parcial procedência à revisão criminal para alterar a dosimetria da pena aplicada ao agravado. 2. O agravado teve sua revisão criminal julgada parcialmente procedente, com redução das penas aplicadas em razão de ausência de fundamentação idônea na dosimetria realizada pelo juízo de primeiro grau e mantidas em sede de recurso apelatório. 3. O agravante alegou violação ao art. 621, III, do Código de Processo Penal, sustentando que a dosimetria da pena havia sido devidamente fundamentada na sentença e complementada pelo acórdão em sede de apelação, não havendo ilegalidade que justificasse a revisão criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode alterar a dosimetria da pena aplicada, diante da ausência de fundamentação idônea na sentença de primeiro grau, sem necessidade de retorno dos autos para suprir eventual ausência de fundamentação. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal é admitida quando a sentença for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, conforme disposto no art. 621, I, do Código de Processo Penal. 6. O Tribunal de origem constatou ausência de fundamentação idônea na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, como conduta social, motivos e consequências, sem elementos concretos nos autos. 7. A revisão criminal permitiu a correção imediata da dosimetria pelo Tribunal de origem, com base no art. 626 do Código de Processo Penal, sem necessidade de retorno dos autos, sendo legítima a alteração da pena para adequá-la aos parâmetros legais. 8. A decisão agravada está em consonância com o entendimento desta Corte, que admite a reanálise da dosimetria em sede de revisão criminal, desde que fundamentada em elementos concretos e legais. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal pode alterar a dosimetria da pena quando constatada ausência de fundamentação idônea na sentença, sem necessidade de retorno dos autos para suprir eventual ausência de fundamentação. 2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal deve ser fundamentada em elementos concretos constantes dos autos, sob pena de nulidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I e III; 626; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.976.943/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no REsp 2.034.875/RJ, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024. (AgRg no REsp n. 1.904.997/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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