- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.2. Discute-se a utilização da revisão criminal para correção da dosimetria da pena, em razão de aumento em dobro pela continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do Código Penal) sem fundamentação concreta idônea.3. Tribunal de origem julgou parcialmente procedente a revisão criminal para afastar o aumento em dobro por ausência de motivação concreta; embargos de declaração ministeriais foram rejeitados por inexistência de omissão ou contradição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão criminal foi indevidamente utilizada como sucedâneo de apelação para rediscutir a dosimetria da pena; (ii) a correção, em sede revisional, da fração elevada da continuidade delitiva específica aplicada sem fundamentação concreta afronta a coisa julgada penal ou viola o art. 619 do Código de Processo Penal; e (iii) a adoção de fração acentuada do art. 71, parágrafo único, do Código Penal exige motivação concreta, proporcional e individualizada, à luz dos critérios legais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A revisão criminal possui natureza excepcional e é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, inclusive para afastar pena manifestamente ilegal, como na exasperação sem fundamentação concreta.6. A aplicação do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, com aumento em fração elevada, exige motivação concreta, proporcional e individualizada, observando os critérios dos arts. 59 e 71 do Código Penal.7. A intervenção revisional para corrigir ilegalidade manifesta na dosimetria não afronta a coisa julgada penal, por se inserir em hipótese admitida pelo art. 621 do Código de Processo Penal.8. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o acórdão enfrentou a questão essencial e apresentou fundamento suficiente, não se exigindo resposta a todos os argumentos quando um deles é apto a solucionar a controvérsia.9. O agravante não apresentou argumentos novos ou idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se alinha à jurisprudência que admite revisão criminal para correção da dosimetria em casos de flagrante ilegalidade.IV. DISPOSITIVO10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I; CPP, art. 619; CP, art. 71, parágrafo único; CP, art. 59 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.664.555/RN, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 19.08.2025 (AgRg no AREsp n. 3.136.037/AL, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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