- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se alegou que o acórdão recorrido não promoveu a redução proporcional da pena-base ao afastar uma das circunstâncias judiciais negativas consideradas na sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, ao afastar uma das circunstâncias judiciais negativas, o tribunal de origem deveria ter promovido a redução proporcional da pena-base, conforme alegado no agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a dosimetria da pena deve ser feita com base na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem a necessidade de aplicar fração matemática específica para cada circunstância, desde que a fundamentação seja idônea e proporcional. 4. No caso, a sentença não especificou a quantidade de aumento para cada circunstância judicial negativa, permitindo ao tribunal de origem modular a fração a ser atribuída ao afastar uma delas, desde que a fundamentação seja adequada e a redução da pena seja promovida. 5. O tribunal de origem considerou que os antecedentes eram mais desfavoráveis do que a conduta social, justificando a manutenção da pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão, sem extrapolar a fração de 1/8 do intervalo entre as penas máxima e mínima. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena pode ser modulada pelo tribunal ao afastar uma circunstância judicial negativa, desde que a fundamentação seja idônea e proporcional. 2. A ausência de especificação do aumento para cada circunstância na sentença permite ao tribunal ajustar a pena-base de forma fundamentada". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp n. 2.058.970/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28.08.2024; STJ, AREsp n. 2.322.722/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024. (AgRg no REsp n. 2.082.673/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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