JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Livramento Condicional. Requisito Subjetivo. Agravo Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional. 2. Fato relevante. O agravante alegou cumprimento do lapso temporal necessário para o livramento condicional e apresentou atestado de boa conduta carcerária e exame criminológico favorável. Contudo, o Tribunal de origem considerou não preenchido o requisito subjetivo, em razão de falta grave cometida em 9/2/2024, consistente em agressão entre detentos. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem indeferiu o benefício, destacando que a falta grave recente revela ausência de responsabilidade e inaptidão para o retorno ao convívio social, além de não assimilação da terapêutica penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o cometimento de falta grave durante a execução penal, ainda que reabilitada, impede o preenchimento do requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional. III. Razões de decidir 5. A falta grave, ainda que reabilitada, pode justificar o indeferimento do livramento condicional, pelo inadimplemento do requisito subjetivo, conforme entendimento pacificado no STJ. 6. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve ser analisado em todo o período de execução da pena, salvo disposição legal expressa, considerando o mérito do apenado. 7. No caso concreto, a falta grave cometida pelo agravante em 9/2/2024 demonstra ausência de aptidão para o retorno ao convívio social, justificando o indeferimento do benefício. 8. O STJ possui entendimento reiterado no sentido da impossibilidade de, na via estreita do habeas corpus, d esconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução, como a progressão de regime e o livramento condicional, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A falta grave cometida durante a execução penal, ainda que reabilitada, pode justificar o indeferimento do livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve ser analisado em todo o período de execução da pena, considerando o mérito do apenado. 3. A análise do requisito subjetivo na via do habeas corpus é inviável, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Súmula 441/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 498.061/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/06/2019; STJ, AgRg no RHC 210.970/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 21/05/2025; STJ, AgRg no HC 836.457/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC 711.127/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022. (AgRg no HC n. 1.025.799/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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