- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 14/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/09/2020, p. 14/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. III - Na hipótese, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, eis que o paciente detém circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo aplicável, destarte, o regime mais gravoso sequente, qual seja, o fechado, nos termos do art. 33, parágrafo 2º, alínea a, do Código Penal. IV - O valor da res furtiva não equivale a uma esmola, não configurando, portanto, um delito de bagatela, uma vez que a vítima arcou com um prejuízo de R$ 2.520,00 (dois mil e quinhentos e vinte reais). Assim, no caso concreto, o valor do prejuízo causado pela conduta do paciente evidencia não ser o caso de se reconhecer a irrelevância penal da conduta. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 583.830/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 14/9/2020.)
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